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ACSTJ de 05-07-2007
Contrato de permuta Incumprimento definitivo Interesse contratual positivo Cálculo da indemnização Actualização da indemnização
I -O incumprimento definitivo do contrato de permuta constitui o inadimplente na obrigação de indemnizar o outro contraente do prejuízo por este sofrido. II - Esse prejuízo compreende, nos termos do art. 564.º, n.º 1, do CC, o dano emergente e o lucro cessante -todo o interesse contratual positivo -sendo determinado em função dos danos concretamente sofridos pelo credor. III - É no momento em que se verifica o incumprimento danoso, e não no da celebração do contrato, que nasce o direito à indemnização: só a partir daquele momento a obrigação de indemnizar se torna exigível. IV - A obrigação de indemnização traduz uma dívida de valor, não sujeita ao princípio nominalista previsto no art. 550.º do CC, devendo, por isso, ser actualizada em relação à data mais recente que puder ser atendida, de modo a que se cumpra o objectivo perseguido pelo art. 566.º, n.º 2, do mesmo Código: verificar-se uma efectiva restituição do lesado ao estado anterior à lesão.
Revista n.º 2009/07 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de FariaPereira da Silva
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