Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-07-2007
 Acidente de viação Danos patrimoniais Privação do uso de veículo Veículo automóvel Perda de veículo Reparação do dano Cálculo da indemnização Equidade Reconstituição natural Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto
I -A privação do uso de um veículo automóvel, em consequência dos danos por ele sofridos em acidente de trânsito, envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade do veículo -a de o utilizar quando e como lhe aprouver -que, considerada em si mesma, tem valor pecuniário.
II - Assim, essa privação constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC, para fixar o valor da respectiva indemnização.
III - Em matéria de obrigação de indemnização vale, como princípio geral, o da reconstituição natural, sendo a indemnização pecuniária um sucedâneo a que se recorre apenas nos casos previstos no n.º 1 do art. 566º do CC, e, designadamente, quando aquela seja excessivamente onerosa para o devedor, isto é, quando exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável.
IV - Na ponderação da excessiva onerosidade para o devedor não podem, assim, deixar de ser considerados factores subjectivos, respeitantes não só à pessoa deste, e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também às condições do lesado, e ao seu justificado interesse específico na reparação do objecto danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro.
V - Um veículo já com muito uso pode ter um valor comercial pouco significativo, mas, ainda assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor de mercado, pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, por não lhe permitir a aquisição de uma viatura da mesma marca, com as mesmas características e com o mesmo uso.
VI - Está vedado ao Supremo, como tribunal de revista, pronunciar-se sobre o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, a não ser que haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Revista n.º 1849/07 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de FariaPereira da Silva