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ACSTJ de 05-07-2007
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos não patrimoniais Privação do uso de veiculo Nulidade de acórdão Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -A consideração pela Relação do facto de a autora estar desempregada à data do acidente, ao invés do tribunal da 1.ª instância, não pode ser sindicada pelo STJ nem constitui a nulidade do acórdão prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d), nem infracção do art. 659.º, n.º 3, ambos do CPC. II - A necessidade de apoio de terceiros para a realização das tarefas da vida diária ocorre em relação aos grandes inválidos, gravemente afectados de sequelas permanentes, o que não ocorre em relação a quem apenas ficou afectado de incapacidade permanente de 15%. III - É adequada a indemnização por danos futuros no montante de 7.352,98 € atribuída à cozinheira profissional, com 58 anos de idade, desempregada aquando do acidente, auferindo outrora 498,79 € mensais, afectada com incapacidade permanente de 15% sem repercussão directa no seu nível salarial. IV - A privação do uso do veículo automóvel por virtude do acidente que não implique prejuízo específico na esfera jurídica de quem de direito não confere direito a indemnização. V - É adequada a compensação por danos não patrimoniais no montante de 25.000,00 € atribuída a quem sofreu fractura da coluna cervical e da rótula direita, esteve internada, foi operada à última referida lesão e para extracção de material de osteossíntese, usou halo cervical, revela dor e rigidez naquelas zonas e na perna, diminuição da força desta, hipotesia nas extremidades dos braços, e que ficou com cicatriz no joelho, tem dificuldade em subir e descer escadas e na condução, sente tonturas, formigueiros nos braços e nas mãos e dores à mobilização do pescoço, e que sente desgosto por virtude das cicatrizes no couro cabeludo, na testa e no joelho.
Revista n.º 2111/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
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