Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-07-2007
 Acção de despejo Contrato de arrendamento Arrendamento misto Arrendamento para comércio ou indústria Arrendamento para habitação Fim contratual Interpretação da declaração negocial Residência permanente Subarrendamento Cessão da posição contratual Lei apl
I -O fim principal e o subordinado do contrato de arrendamento misto para a indústria e a habitação devem ser determinados por via da interpretação das declarações negociais das partes e das demais circunstâncias envolventes, essencialmente no confronto da lei substantiva vigente ao tempo da sua celebração.
II - À relação jurídica decorrente do contrato de arrendamento celebrado em 1963, a cuja constituição são aplicáveis as pertinentes normas do Decreto n.º 5411, de 17-04-1919 e da Lei n.º 2030, de 2206-1948, mas cujo incumprimento é dito situado em 1998, são aplicáveis as pertinentes normas substantivas do Código Civil de 1966 e do Regime do Arrendamento Urbano de 1991.
III - Apurado ser o fim principal do contrato de arrendamento o exercício da actividade industrial, passa a ser-lhe aplicável o regime que lhe é próprio quanto às causas de resolução, com preterição do regime de resolução relativo ao fim subordinado habitacional.
IV - Não ocorre o fundamento de resolução do contrato consubstanciado em ilegal cedência do gozo do locado ou falta de residência permanente se o arrendatário deixou de residir no prédio arrendado, mas continuou a explorar o salão de cabeleireiro por contra própria, através de outrem.
Revista n.º 193/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís