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ACSTJ de 05-07-2007
Compra e venda comercial Venda de coisa defeituosa Reclamação Prazo de caducidade Caducidade
I -Sendo comercial o contrato de compra e venda, não se lhe aplica o Código Civil, mas antes o Código Comercial -arts. 463.º e segs. -, em particular o art. 471º, que tem como finalidade submeter o negócio a um regime de prazo curto para as reclamações do comprador contra as qualidades da coisa e como razão de ser a necessidade de segurança das transacções, indispensáveis à vida mercantil. II - O art. 471.º do CCom estabelece um prazo de oito dias para o comprador reclamar dos defeitos, caso não examine as coisas compradas no acto da compra. III - O prazo de oito dias para a reclamação conta-se a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência exigível ao tráfico comercial. IV - Quanto ao ónus da prova sobre a tempestividade da denúncia dos defeitos, ele cabe ao comprador: este tem de provar a eventual impossibilidade de exame do material no momento da entrega, o momento em que terá cessado essa impossibilidade, a data em que detectou os defeitos e a data da reclamação.
Revista n.º 1017/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João Bernardo (vencido)Oliveira RochaGil RoqueOliveira Vasconcelos (vencido)
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