Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-07-2007
 Registo da acção Nulidade processual Sanação Acção de simples apreciação negativa Justificação notarial Prazo de caducidade Registo predial Presunção de propriedade Ónus da prova Usucapião
I -A omissão do registo da acção, a constituir uma nulidade, será uma nulidade de processo atípica, carecendo de invocação no prazo previsto no art. 205.º do CPC, sob pena de sanação.
II - A escritura de justificação notarial é um meio ou expediente técnico simplificado de obter a primeira inscrição registral de um prédio que alguém afirma ser seu (art. 116.º, n.º 1, do CRgP), consistindo em declaração efectuada nesse sentido pelo interessado com especificação da causa de aquisição (art. 89.º, n.º 1, do CN).
III - A acção de impugnação de justificação notarial é uma acção declarativa de simples apreciação negativa, pois pretende-se com ela obter a declaração de que o demandado não é titular do direito referido na escritura (art. 4.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC).
IV - Nesta acção, cabe ao réu o ónus da prova dos factos constitutivos do direito (art. 343.º, n.º 1, do CC), in casu, o de propriedade, não beneficiando, destarte, da presunção contida no art. 7.º do CRgP, ou seja, da presunção do registo lavrado com base na escritura de justificação notarial, pois esta é precisamente objecto de impugnação.
V - Como a acção não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, é de todo irrelevante que já tenha sido ou não lavrado o registo com base na escritura de justificação.
VI - Afastada a presunção derivada do registo e mantida a incerteza do direito invocado pelo réu, competirá a este provar os factos conducentes à existência de usucapião.
Revista n.º 2130/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Gil RoqueOliveira Vasconcelos