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ACSTJ de 05-07-2007
Contrato-promessa de compra e venda Assinatura Reconhecimento notarial Licença de utilização Formalidades Nulidade sanável Abuso do direito
I -A norma imperativa do n.º 3 do art. 410.º, quer na redacção primitiva, quer na actual, visou, primacialmente, a protecção do promitente-comprador, como parte sociologicamente mais fraca do tipo de negócio regulado. II - A omissão dos requisitos prescritos no n.º 3 do art. 410.º do CC conduz a uma invalidade arguível a todo o tempo, subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal, e apenas invocável pelos contraentes, mas, quanto ao promitente-vendedor, apenas no caso de a falta ser imputável ao promitentecomprador. Trata-se, pois, de uma nulidade atípica. III - Porque se trata de uma nulidade atípica, é passível de sanação ou convalidação pela superveniente legalização da construção ou na ulterior apresentação da licença. IV - O não reconhecimento notarial das assinaturas acarreta a nulidade do contrato, sendo irrelevante o facto de, previamente ao acto de assinatura do contrato, as partes, por mútuo acordo, dispensarem as referidas formalidades. V - A nulidade só não ganhará consistência em caso de abuso de direito.
Revista n.º 2027/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Gil RoqueOliveira Vasconcelos
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