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ACSTJ de 05-07-2007
Arresto Navio Competência material Acção principal Tribunal Marítimo Tribunal comum
I -No campo dos procedimentos cautelares mantêm-se as regras de competência que vigoram para as acções ou execuções. II - A regra geral de competência encontra-se nos arts. 66.º do CPC e 18.º, n.º 2, da LOFTJ, segundo a qual os tribunal judiciais têm competência residual, cabendo-lhes, por isso, julgar todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. III - A providência cautelar deve ser requerida junto dos tribunais que tenham competência material para julgar a acção principal. IV - A competência por conexão, prevista no art. 383.º, n.º 3, do CPC, sobrepõe-se à regra do art. 83.º, n.º 1, als. a) ou c), da LOFTJ. V - Prosseguindo uma acção os seus termos numa concreta Vara Cível, e encontrando-se a mesma na fase instrutória, deve necessariamente a providência cautelar de arresto de 3 embarcações dela dependente correr os seus termos por apenso a tal acção, detendo o tribunal em causa a competência (por conexão) para conhecer, instruir e decidir a providência.
Agravo n.º 1869/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Gil RoqueOliveira Vasconcelos
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