Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-07-2007
 Contrato-promessa Mora Perda de interesse do credor Incumprimento definitivo
I -No caso de incumprimento do contrato-promessa, a lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso: a execução específica (art. 830.º do CC), havendo simples mora, e a resolução do contrato (art. 432.º), havendo incumprimento definitivo.
II - Segundo o art. 808.º, a mora converte-se em incumprimento definitivo, quer mediante a perda (subsequente à mora) do interesse do credor, quer em resultado da inobservância do prazo suplementar ou peremptório que o credor fixe razoavelmente ao devedor relapso (prazo admonitório).
III - A perda de interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato há-de ser justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas.
IV - Perante o silêncio quanto ao contraente que haveria de marcar a escritura relativa ao contrato-prometido, terá de se concluir que esse dever pertencia a qualquer das partes.
Revista n.º 1835/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Gil RoqueOliveira Vasconcelos