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ACSTJ de 05-07-2007
Contrato de compra e venda Condição resolutiva Concorrência desleal
I -O negócio pelo qual a parte se obriga a fornecer mercadorias por determinado preço está sujeito a condição resolutiva se for estipulado que o comprador se obriga a não expor os bens adquiridos para venda em vitrina, nem a publicitá-los nos meios de comunicação social, importando tais actos a imediata resolução do contrato. II - Tal condição não constitui uma situação de “abuso de dependência económica” (DL n.º 371/93, de 29-10, entretanto revogado pelo art. 59.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, de 11-07), pois a autora não logrou demonstrar, em termos de facto, que estava em estado de dependência económica relativamente à ré-vendedora, por não dispor de alternativa equivalente, nem que esse estado foi explorado abusivamente, nomeadamente através da aplicação de condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes. III - Assim sendo, verificada a condição, ocorre resolução do negócio e, por conseguinte, não há incumprimento por parte da ré-vendedora susceptível de a fazer incorrer em responsabilidade civil junto da compradora pelos prejuízos derivados da não entrega de mercadoria.
Revista n.º 1328/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Gil RoqueOliveira Vasconcelos
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