Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-07-2007
 Registo predial Aquisição tabular Contrato de compra e venda Venda de bens alheios Nulidade do contrato Terceiro Procuração Representação sem poderes Negócio formal
I -A cessação das relações patrimoniais e pessoais entre os cônjuges decorrente do divórcio não provoca a caducidade de uma procuração passada por um dos cônjuges ao outro na constância do casamento.
II - A representação sem poderes tem como consequência a ineficácia do negócio realizado relativamente ao representado.
III - A natureza formal da procuração não impede que a declaração do representado possa valer com um sentido que apenas imperfeitamente se encontra expresso no texto correspondente.
IV - O art. 291.º do CC não se encontra revogado, tendo um âmbito de aplicação diverso daquele que (actualmente) cabe ao art. 5.º do CRgP.
V - Sendo aplicável o art. 5.º do CRgP, não releva o prazo de três anos, previsto no n.º 2 do art. 291.º do CC para a propositura e registo da acção de declaração de nulidade ou de anulação.
VI - É terceiro para os efeitos previstos no art. 5.º do CRgP, quer na redacção decorrente do DL n.º 533/99, de 11-12, que lhe aditou o n.º 4, quer na sua anterior versão, aquele que compra um prédio a quem figura no registo predial como seu proprietário, apesar de já ter anteriormente alienado a outrem o mesmo prédio, por permuta não registada.
VII - Essa permuta não produz efeitos em relação ao comprador que registou a sua aquisição, prevalecendo o direito de propriedade do mesmo comprador não obstante ter adquirido de quem já tinha alienado o direito.
VIII - Não pode, pois, ser julgada procedente a acção de declaração de nulidade da compra e venda instaurada pelo primeiro adquirente, com fundamento em se tratar de venda de bens alheios, apesar de ter sido proposta e registada nos três anos posteriores à celebração da compra e venda.
Revista n.º 1361/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) Salvador da CostaFerreira de Sousa