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ACSTJ de 05-07-2007
Contrato de compra e venda Transporte marítimo Cláusula CIF Convenção de Bruxelas Competência internacional
I -O “incoterm” CIF -assim como os “incoterms” EXW, FCA, FAZ, FOB, CFR, CPT E CIP -reportam-se a “vendas à partida”, não resultando, pois, da sua fixação que a entrega seja acordada no porto de destino. II - Isto, não obstante o vendedor ficar, por virtude de tal cláusula CIF, suplementarmente, obrigado a escolher o transporte, pagando o frete até ao porto de destino (não incluindo o desembarque) e a contratar, pagando também, o seguro da mercadoria. III - Estando, todavia, alegado, para além da referida cláusula, que as partes acordaram na entrega da mercadoria no porto de destino, esta alegação releva para efeitos de fixação da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem de litígio emergente da falta de qualidade do produto transaccionado. IV - Tratando-se de transporte da Alemanha para Portugal e tendo a acção sido intentada em 1993, é de aplicar a Convenção de Bruxelas. V - Chegando-se, por esta via, à competência dos tribunais portugueses.
Agravo n.º 1944/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira RochaGil Roque
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