Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-07-2007
 Contrato de arrendamento Caducidade Usufrutuário Morte Proprietário Abuso do direito
I -Não actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium o autor proprietário do locado que, após a morte do usufrutuário-senhorio, continuou a receber as rendas vencidas nos meses seguintes, mas, mediante comunicação posterior, considerou caduco o contrato de arrendamento.
II - Com efeito, o proprietário beneficia de um prazo para dar conhecimento da morte do senhorio-usufrutuário e da subsequente caducidade do contrato, pelo que é manifesto que, ao longo dele, se mantenham as obrigações do arrendatário, mormente, a do pagamento da renda.
III - A simples promessa não escrita de renovação do contrato, feita pelo proprietário ao arrendatário, contrária à comunicação da caducidade do contrato, não é susceptível de, por si só, produzir uma situação de confiança que leve o arrendatário a crer que está garantida a celebração de um novo contrato e a consequente permanência no locado.
Revista n.º 1672/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaGil Roque