Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-07-2007
 Contrato de empreitada Dono da obra Desistência Direito à indemnização Interesse contratual positivo Abuso do direito
I -O dono da obra pode pôr fim ao contrato de empreitada, mas para o fazer, se não existir uma causa justa, tem de indemnizar o empreiteiro pelos seus gastos e trabalhos e do proveito que este poderia tirar da obra completa, e não apenas aquilo que foi executado.
II - Este proveito não é tido como “lucro cessante”, mas antes como benefício que o empreiteiro auferia daquele negócio. O empreiteiro é indemnizado pelo interesse contratual positivo, no âmbito da responsabilidade contratual.
III - O direito do empreiteiro reaver os valores já investidos na obra, não pode ser entendido como abuso de direito, em qualquer das suas vertente, nem na sub-figura de “venire contra factum proprium”, nem no sentido de provocar um “desequilíbrio no exercício no exercício das posições jurídicas”, uma vez que com o seu pedido não provoca uma desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício exigido a outrem, nem a matéria provada configura a situação de alguém que exige o que de seguida terá de restituir.
Revista n.º 1722/07 -2.ª Secção Gil Roque (Relator) Oliveira VasconcelosDuarte Soares