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ACSTJ de 05-07-2007
Energia eléctrica Contrato de fornecimento Impossibilidade do cumprimento Redução do negócio
I -O DL n.º 184/95, de 27-07, criou um novo regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica, estabelecendo, além do mais, a obrigatoriedade, imposta aos titulares de licenças de distribuição, dentro da respectiva área de actuação, de fornecimento de energia eléctrica aos clientes que lha requisitarem. II - A disciplina deste diploma não afecta a validade e eficácia, no essencial, de um concreto protocolo celebrado -no domínio da vigência daquele Decreto-Lei -entre autor (associação de proprietários) e ré (empresa distribuidora e fornecedora de energia eléctrica), nos termos do qual o primeiro comprometeu-se a construir e a entregar à segunda uma rede destinada à electrificação das explorações agrícolas dos associados daquele e a ré obrigou-se a efectuar a ligação a tal rede por quem lha solicitasse apenas quando fosse exibida uma “credencial” emitida pelo autor de que havia sido paga a contrapartida devida para compensação dos seus associados. III - É de estranhar a plena disponibilidade da ré para a celebração do protocolo com o autor em contradição com a recusa, acobertada pela obrigatoriedade legal imposta pelo DL n.º 184/95, da observância -que no acordo lhe era imposta -de só estabelecer a ligação a novos clientes depois da apresentação da credencial passada pelo autor, tal como previa o protocolo. IV - Esta dúplice atitude da ré prejudica irremediavelmente o equilíbrio contratual, pois o autor, ao financiar a instalação nos termos descritos, contava, razoavelmente, recuperar o seu investimento com a adesão de novos consumidores. V - Assim, embora não esteja em causa a validade total do negócio, justifica-se a sua redução tendo em conta as justas expectativas do autor na recuperação, pelo menos parcial do seu investimento.
Revista n.º 1829/07 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Santos BernardinoBettencourt de Faria
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