|
ACSTJ de 05-07-2007
Confissão do pedido Contrato de arrendamento Caducidade Usufrutuário Morte Direito a novo arrendamento Abuso do direito
I -Não decorre uma inequívoca confissão do reclamado direito a novo arrendamento (reclamado pela ré na reconvenção) da afirmação da autora vertida na réplica de “que a ré venha alegar que tem direito a um novo contrato de arrendamento nos termos dos arts. 90.º, 92.º, 94.º e 95.º do RAU, a autora aceita e reconhece”, rematada pela conclusão de que se deve julgar o referido pedido reconvencional “como for de justiça”. II - Na verdade, não existe uma peremptória afirmação de reconhecimento do direito em causa, posição esta que é retomada na resposta às alegações da revista, ao concluir que a possibilidade de um novo arrendamento “está em aberto”. III - Perante uma situação como a da morte do locador-usufrutuário, a que se segue uma situação de reajustamento do quadro contratual, é aceitável admitir que o proprietário pretenda, desde logo, a continuação do status quo, sempre prejuízo de futura alteração desse quadro. IV - Não age com abuso do direito o proprietário que, perante a morte do usufrutuário-senhorio e a manifestada intenção da arrendatária de continuar como tal, comunicou a esta (por intermédio do seu mandatário) que não se preocupasse e continuasse a pagar rendas, agora por depósito em determinada conta, e posteriormente a demanda pedindo o decretamento da caducidade do contrato e a entrega do locado.
Revista n.º 1793/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
|