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ACSTJ de 05-07-2007
Poderes da Relação Matéria de facto Documento particular Reapreciação da prova Excepção de não cumprimento Subempreitada
I -A Relação não pode dar como provados certos e determinados factos com base em pseudo não impugnação de documentos meramente particulares. II - É que os documentos particulares são meios de prova (de livre apreciação, aliás) e não factos. Só em relação a estes é que tem total cabimento a doutrina do n.º 3 do art. 659.º do CPC. III - Aliás, não tendo a parte recorrente pedido a reapreciação do juízo probatório feito pelo tribunal de1.ª instância, nos termos no art. 712.º do CPC, tal tarefa estava vedada ao Tribunal da Relação. IV - Para que a exceptio possa ser invocada não basta que se esteja perante um contrato obrigatório paraambas as partes ou que crie obrigações para ambas as partes. V - Para que a mesma possa ser invocada é necessário que uma obrigação seja o sinalagma da outra. Ora, isso não acontece num contrato de subempreitada relativamente à obrigação de pagamento de multas imposta ao subempreiteiro por via do seu atraso na execução da obra e o pagamento de facturas correspondentes a parte do preço a cargo do empreiteiro (aqui dono da obra): é que na economia do contrato uma coisa não tem nada a ver com a outra -a exceptio aqui não tem aplicação.
Revista n.º 1990/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
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