Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 05-07-2007
 Acidente de viação Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Sinal de STOP Excesso de velocidade Culpa da vítima
I -Tendo as instâncias respondido aos artigos da Base Instrutória, respeitantes à velocidade a que circulava o veículo segurado na Ré, que essa velocidade era de cerca de 60 Km/h, mostra-se absolutamente vedado a este Supremo Tribunal, face ao disposto no art. 722.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, proceder à sindicação, e eventual alteração, de tais respostas, com fundamento em tabelas matemáticas, leis da física ou regras da experiência comum, já que tal questão se insere, exclusivamente, no puro domínio da matéria de facto.
II - No âmbito da circulação rodoviária, nenhum condutor é obrigado a contar com a falta de prudência dos restantes utentes, tendo, pelo contrário, de partir do pressuposto de que aqueles cumprem os preceitos regulamentares do trânsito, por tal imposição a todos ser exigida.
III - Provando-se que a vítima, falecida mulher e mãe dos Autores, apesar de lhe ser percepcionável a circulação do veículo segurado na Ré a uma distância de cerca de 100 m, não respeitou o comando ínsito na existência de um sinal de STOP, invadindo a faixa de rodagem por onde aquele circulava, é de concluir que a manobra levada a cabo pelo condutor do veículo segurado na Ré, ao accionar o sistema de travagem e tentado direccionar o veículo para o seu lado esquerdo, com o intuito de evitar o embate, constitui uma manobra de recurso enquadrável no domínio das reacções normais de um condutor comum, mostrando-se plenamente justificável, pois poderia eventualmente ter contribuído para evitar a ocorrência do embate se a vítima tivesse imobilizado o seu veículo no preciso momento temporal em que deu início à transposição da via.
IV - Não obstante essa manobra de recurso não tenha sido bem sucedida, entrando o veículo segurado na Ré em derrapagem e guinado para a esquerda, passando o eixo da via, invadindo a hemi-faixa de rodagem do lado esquerdo, onde já se encontrava parte do veículo conduzido pela falecida vítima, é a esta última que deverá ser assacada a culpa exclusiva pela ocorrência do acidente.
Revista n.º 1855/07 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo