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ACSTJ de 05-07-2007
Acidente de viação Sinal de STOP Privação do uso de veículo Danos patrimoniais
I -No exercício da condução, o tripulante não é obrigado a contar com a inconsideração de outros utentes da via, sendo exclusiva a culpa do condutor que, não se detendo num cruzamento sinalizado com perda de prioridade -“STOP” -invade a via por onde circula o lesado, cortando-lhe a linha de marcha a escassos 40 m, circulando este a não mais de 50 km/hora e não demonstrando que esta velocidade fosse excessiva no cotejo das condições da via, da intensidade do tráfego, das características do veiculo, da idiossincrasia do condutor ou da existência de sinalização limitativa inferior. II - A privação do uso do veículo automóvel não basta para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados. III - A indemnização pelo dano patrimonial mediato -perda ou diminuição da capacidade de angariar rendimentos -deve ser calculada na ponderação de critérios financeiros, fórmulas matemáticas ou fiscais, mas apenas como elementos de mera orientação geral, sempre tendo em conta que deve representar um capital que se extinga no fim da vida (activa) do lesado e susceptível de, durante esta, garantir prestações periódicas.
Revista n.º 2138/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
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