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ACSTJ de 05-07-2007
Graduação de créditos Falência Crédito laboral Crédito da Segurança Social
I -O art. 152.º do CPEREF não extinguia o direito da hipoteca legal a favor das instituições de segurança social. II - Embora garantidos por hipoteca legal, os créditos da Segurança Social são créditos à frente dos quais a lei manda expressamente graduar os créditos laborais, não ignorando que havia dotado tais créditos com hipoteca legal e outros privilégios extintos com a falência do devedor. III - Face à alínea b) do n.º 3 do art. 12.º da Lei n.º 17/86, de 14-06, e à alínea b) do n.º 4 do art. 4.º da Lei n.º 96/2001, de 20-08, os créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário geral são graduados antes dos créditos devidos à segurança social.
Revista n.º 1957/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator)Moreira AlvesAlves Velho
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