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ACSTJ de 05-07-2007
Doação Município Condição resolutiva Alteração anormal das circunstâncias Enriquecimento sem causa
I -Tendo a sociedade comercial ora Autora declarado na escritura pública que “faz doação pura e irrevogável ao Município (ora 1.º Réu) de uma parcela de terreno (…) com a área de vinte e quatro mil e quatrocentos metros quadrados, destinada aos fins que a Câmara entender, dando-se preferência à sua utilização como equipamento social devidamente assinalada na planta que fica fazendo parte integrante do processo desta escritura, de conformidade com o processo de loteamento n.º 4166/93, aprovado para a propriedade da sociedade doadora “, o sentido a atribuir a tal declaração, considerando o preceituado nos arts. 236.º e 238.º do CC, é o de que o Município podia dar à parcela doada o fim público que entendesse, mas preferencialmente devia utilizá-la como equipamento social. II - Logo, o Município só não cumpriria esta obrigação acessória se, em igualdade de circunstâncias, não desse preferência à sua utilização como equipamento social, ou seja, se a Autora tivesse demonstrado que o Município, ao permutar os 13 lotes criados na parcela doada por terreno com área bem maior noutro local, de que necessitava para infra-estruturas viárias e construção de fogos sociais, não prosseguiu o interesse público, ou que a satisfação desta necessidade não era mais prioritária do que a utilização directa da parcela doada para a construção de um concreto equipamento social. III - Não tendo sido feita essa prova, nem impugnadas administrativamente as deliberações tomadas a esse respeito pela Câmara Municipal, é de concluir que não há incumprimento por parte do Município, nem enriquecimento dos Réus e empobrecimento da Autora (arts. 437.º e 473.º do CC).
Revista n.º 1285/07 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFonseca Ramos
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