Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-07-2007
 Responsabilidade bancária Cheque sem provisão Convenção de cheque Rescisão Danos não patrimoniais Indemnização
I -A instituição bancária, ora Ré, tomadora de cheque truncado não pago -por falta de provisão -tinha o dever de, antes de iniciar os procedimentos de notificação e de comunicação ao Banco de Portugal da pessoa do subscritor do cheque como cliente de risco, averiguar a data de emissão e a identificação do sacador. Mais devia ter entregue à instituição sacada, com protocolo e no prazo de 5 dias úteis após o conhecimento da devolução, fotocópia -bem legível e em tamanho não inferior ao natural -do cheque devolvido.
II - Perante a comunicação do ora Autor de que não tinha assinado o cheque, não sendo mais sócio ou gerente da sociedade titular da conta sacada, tendo a Ré a fotocópia do cheque em seu poder e os documentos respeitantes à sociedade em questão, estava em condições de poder constatar não ser o Autor subscritor do mesmo.
III - Foi, por isso, ilícita a actuação da Ré ao proceder à rescisão da convenção de cheque celebrada com o Autor e ao comunicar ao Banco de Portugal o nome deste como cliente de risco.
IV - Provando-se que o Autor, que é um advogado prestigiado, dirigente de várias sociedades e organizações, sofreu por causa da conduta da Ré choque neurológico e emocional, com alteração do ritmo cardíaco, pulsação irregular não rítmica, tensão arterial elevada, suores frios e palidez, tendo ficado em estado de angústia e preocupação e alguma agitação, teve de ser assistido por um médico por duas vezes e foi medicado, ficando ofendido na sua honra e consideração social, afigura-se equitativamente ajustado fixar a indemnização por tais danos não patrimoniais em 20.000 €.
Revista n.º 1644/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas