Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-07-2007
 Acidente de viação Danos futuros Incapacidade permanente parcial Factos supervenientes Cálculo da indemnização
I -Se o lesado num acidente de viação falecer por razões alheias a esse facto, cinco anos depois da sua ocorrência, a indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade parcial permanente de 30% de que ficou afectado não deve ser calculada tendo em consideração a esperança média de vida (ou de vida activa).
II - Haverá que necessariamente atender, em tal caso, ao facto da morte entretanto sobrevinda, quer por força do art. 663.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que manda tomar em consideração os factos supervenientes que tenham influência sobre o conteúdo da relação controvertida, quer em função do disposto no art. 564.º, n.º 2, do CC, que apenas consente a reparação dos danos futuros previsíveis.
Revista n.º 1818 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa LeiteSalreta Pereira