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ACSTJ de 05-07-2007
Acidente de viação Dano morte Danos patrimoniais Contrato de seguro Seguro de garagista Direcção efectiva
I -Tendo sido actualizada a indemnização dos danos patrimoniais ou não patrimoniais, de forma expressa ou tácita, ao abrigo do disposto no art. 562.º, n.º 2, do CC, a concessão de juros de mora incidentes sobre aquela, apenas deve ser efectuada para o período temporal posterior à data da sentença actualizadora, nos termos do art. 805.º, n.º 3, do mesmo diploma, interpretado restritivamente. II - O contrato de seguro de garagista previsto no art. 2.º, n.º 3, do DL n.º 522/85 de 31-12, abrange os danos causados pelo tomador do seguro quando circula com veículos automóveis no âmbito da sua actividade profissional. III - Estão assim, em princípio, cobertos por este seguro os danos que o mecânico causa a terceiros na condução dos mesmos veículos, quer na actividade de experimentação daqueles, quer na condução dos mesmos, com vista à sua devolução aos seus donos, após o serviço de reparação. IV - A actividade do garagista consistente na condução do veículo reparado, com destino à devolução do mesmo ao seu proprietário, é realizada no interesse do mesmo garagista, pelo que este tem, então, a direcção efectiva do mesmo veículo, para os fins do art. 503.º, n.º 1, do CC.
Revista n.º 1991/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca RamosAzevedo Ramos
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