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ACSTJ de 05-07-2007
Título executivo Letra de câmbio Prescrição Relação jurídica subjacente
I -O título executivo exprime uma prova de primeira aparência, o que, contudo, não significa que o direito aparentemente nele incorporado exista. II - O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas a causa de pedir na acção, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não. III - Sendo a letra de câmbio, tal como o cheque e a livrança, um título abstracto, não constando dele, por isso, a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, apenas pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente, no requerimento executivo, invocar, expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão e alegar qual a relação jurídico-negocial que esteve na base da emissão do título (relação fundamental). IV - A mera alusão apenas no documento junto com o requerimento executivo -uma letra de câmbio -a “transacção comercial” -é insuficiente para se considerar que o exequente alegou na petição executiva o negócio extracartular, por tal menção não consentir conclusão sobre se a transacção comercial constituía ou não negócio jurídico formal.
Revista n.º 1999/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Azevedo RamosSilva Salazar
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