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ACSTJ de 05-07-2007
Doação Nulidade do contrato Obrigação de restituição Excepção de não cumprimento Compensação Conhecimento oficioso Abuso do direito
I -Declarado nulo um negócio as partes, na impossibilidade de restituição em espécie, estão obrigadas à restituição do equivalente em valor. II - A parte contra quem é exercido o direito emergente da declaração de nulidade, pode opor ao exercente a excepção do não cumprimento do contrato, ou actuar, por via de excepção ou reconvenção, a excepção peremptória da compensação. III - Não actua com abuso do direito o Autor que, em consequência da declaração de nulidade de uma doação, pretende a restituição daquilo que deve ser prestado em valor, por a restituição em espécie não ser possível, não podendo o Tribunal sob o pretexto de “equivalência de prestações recíprocas” a prestar, considerar a existência de abuso do direito, sobretudo, se não se provou qual o valor das obras efectuadas pelo donatário, obrigado a restituir. IV - A compensação de créditos não pode ser oficiosamente decretada pelo Tribunal.
Revista n.º 1839/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Azevedo RamosSilva Salazar
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