Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-07-2007
 Contrato-promessa de compra e venda Prazo Mora Incumprimento definitivo Ónus da prova
I -Só a falta definitiva e culposa de cumprimento legitima a resolução do contrato-promessa que, por sua vez, a sanção cominada no n.º 2 do art. 442.º pressupõe.
II - A parte que invoca o direito à resolução está obrigada a alegar e a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual.
III - Estipulando-se numa cláusula do escrito que titula o contrato-promessa que “o limite máximo” para a realização da escritura é 30-12-2003, “podendo os promitentes-compradores ocupar o imóvel, em caso de extrema necessidade, estando os promitentes-vendedores obrigados a reunir as condições mínimas de habitabilidade”, estamos sem dúvida perante uma obrigação de prazo certo.
IV - Porém, não se pode considerar que o prazo indicado no contrato representava um termo fixo essencial, peremptório ou preclusivo que, uma vez esgotado e verificado, implicaria imediata e automaticamente a perda de interesse para o credor.
V - Na verdade, tendo as partes previsto e clausulado a possibilidade de ocupação da casa, em caso de necessidade, tal prestação apresenta-se como nitidamente mitigadora dos efeitos da fixação do prazo, certamente para valer, verificada a necessidade, antes ou depois de 30-12, como postulado pelos princípios da boa fé e equilíbrio das prestações.
VI - Indemonstrada a essencialidade do prazo, tal como, aliás, a perda de interesse dos Autores (promitentes-compradores) na realização do contrato de compra e venda, e não tendo estes accionado a interpelação admonitória, fica excluído o direito de resolução invocado.
Revista n.º 1819/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias