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ACSTJ de 29-01-2008
Acção de divisão de coisa comum Compropriedade Prédio indiviso Usucapião Partilha da herança Inversão do título
I -É condição de procedência de uma acção de divisão de coisa comum a existência de uma situa-ção de compropriedade. II - Se, quando a acção foi proposta, a compropriedade já tinha cessado por se ter verificado a aqui-sição, por usucapião, do direito de propriedade singular de parte determinada do prédio, o pedido de divisão tem de improceder. III - Se, por escritura pública de partilha de uma herança, foi adjudicada metade de um prédio indi-viso a cada um de dois dos herdeiros, que já se encontravam, cada um, na posse de parte determinada do prédio desde que fora celebrado o contrato-promessa correspondente, exer-cendo sobre ela em exclusivo os poderes próprios do direito de propriedade singular, é desde essa data que se conta o prazo necessário à aquisição, por usucapião, desse direito. IV - Não tendo chegado a possuir o prédio como comproprietários, não é condição de aquisição daquele direito, por usucapião, a inversão do título da posse.
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