Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-01-2008
 Testamento Testamento cerrado Revogação do testamento
I -Apesar do testamento cerrado não se encontrar “feito em pedaços”, mesmo assim se deve consi-derar revogado se estiver rasgado e lhe faltar algum bocado, compreendendo-se, deste modo, a utilização do termo “dilacerado” por contraposição a “feito em pedaços”.
II - No caso, resulta que o corte feito no testamento é corte central, mantendo-se a inteireza do texto e do seu suporte, não faltando qualquer pedaço ao testamento, mantendo-se unidas todas as páginas, apesar do corte, e com inteira legibilidade.
III - Logo, o testamento não se encontra “dilacerado ou feito em pedaços”, pelo que se não encon-tra “revogado” ou “inutilizado”.
IV - Sendo assim, não há que averiguar se se verificam as excepções da 2.ª parte do art. 2315.º, n.º 1, do CC, nem aludir à presunção do n.º 2, questões que apenas se impõem debater quando se considere o testamento revogado por estar “dilacerado ou feito em pedaços”.
Revista n.º 63/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho