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ACSTJ de 29-01-2008
Liquidação em execução de sentença Condenação em quantia a liquidar Pedido genérico
I -Aquilo que pode ficar para liquidação é unicamente o quantum indemnizatório, o valor dos pre-juízos; estes, contudo, devem ficar assentes, quanto à sua materialidade, na sentença condena-tória -art. 661.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 565.º do CC. II - Tal condenação ilíquida, por não poder fixar as quantidades, só é “genérica” em relação a estasquantidades, mas tem de ser específica em relação à definição dos danos indemnizáveis. III - Aliás, um pedido indemnizatório genérico, que é legal, não isenta o demandante de especificaros prejuízos, para que possa ser provada a sua existência.
Revista n.º 4504/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
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