Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-01-2008
 Embargos de terceiro Cônjuge Separação de meações Arresto Bens comuns do casal
I -A penhora de bens comuns do casal, em execução instaurada contra um só dos cônjuges, não depende, actualmente, de requerimento do exequente, feito logo no requerimento executivo, de citação do cônjuge não executado para requerer a separação de bens, nos termos do art. 825.º do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 38/03, de 08-03, tanto mais que os elementos que esse requerimento executivo deve conter não abrangem tal requerimento de citação, como resulta do disposto no art. 810.º do CPC.
II - Logo, feita a penhora desses bens comuns, não há fundamento para que seja levantada se tal requerimento anterior não existir ou se a citação do cônjuge não executado não tiver sido feita antes dela, podendo, consequentemente, o aludido requerimento de citação ser feito, quer antes, quer depois da penhora.
III - Sendo assim, não se justificaria também a obrigatoriedade de apresentação de requerimento de citação do cônjuge do executado, no requerimento inicial do arresto, nem sequer no decurso dos autos desse procedimento cautelar, sempre anterior à penhora em que o arresto virá, em princípio, a ser convertido. Portanto, quando o arresto de bens comuns do casal seja requerido apenas contra um dos cônjuges, não é necessário que o arrestante requeira logo no requeri-mento inicial do arresto a citação do cônjuge do arrestado para requerer a separação de bens.
IV - O referido art. 825.º não é aplicável à hipótese de arresto, apesar do disposto no art. 406.º, n.º 2, do CPC, pois na parte final deste se exclui precisamente tudo o que contrarie o estatuído nos dispositivos que integram a respectiva subsecção, sendo que na subsecção reguladora do arres-to não são estabelecidos outros termos a seguir após a sua concretização e que pudessem ficar suspensos (como resultaria da aplicação do n.º 7 do art. 825.º), uma vez que a finalidade do arresto -conservar a garantia patrimonial do direito do credor (art. 619.º, n.º 1, do CC) -, fica atingida com a sua concretização.
V - Como para pedir o levantamento do arresto a embargante apenas invocou a falta de requeri-mento, na petição inicial do arresto, da sua citação para requerer a separação de bens, os pre-sentes embargos de terceiro terão de improceder.
Revista n.º 4658/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Nuno CameiraSousa Leite