Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-01-2008
 Contrato de compra e venda Imóvel destinado a longa duração Defeitos Caducidade
I -Embora o art. 917.º do CC se refira apenas à acção de anulação, justifica-se a sua aplicação extensiva às acções em que, baseadas em defeitos da coisa, se façam valer outras pretensões, designadamente de redução do preço, de reparação ou substituição da coisa, de resolução do contrato e de indemnização.
II - Na hipótese de o vendedor não ser construtor do prédio, a acção em que se pretende a condena-ção do vendedor de imóvel destinado a longa duração por defeitos de construção que esta se recusa a reparar -deve ser intentada no prazo de 6 meses a contar da data da denúncia, sob pena de caducidade.
III - Mas quando o vendedor do prédio tenha sido o seu construtor, não obstante inexistir empreita-da entre ele e o comprador, aos defeitos do prédio é aplicável o regime do art. 1225.º e não o dos arts. 916.º e 917.º do CC.
IV - Não se pode considerar verificada a caducidade, ainda que o prédio já se encontre construído à data da venda e o vendedor não tenha sido expressamente indicado como construtor do prédio na petição inicial, quando dos termos desta resulta a invocação dessa qualidade do réu, uma vez que consta do contrato-promessa, cujo teor o autor declarou dar por reproduzido na sua peça inicial, que este prometeu comprar ao réu, que lho prometeu vender, o dito prédio então em construção, facto que tinha, aliás, sido alegado no art. 1.º da petição inicial e não impugna-do pelo réu na contestação, resultando igualmente da cópia do alvará de licença de construção junta aos autos e não impugnada que o alvará tinha sido emitido a favor do réu.
Revista n.º 4592/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Nuno CameiraSousa Leite