Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-01-2008
 Habilitação do adquirente Cessão Direito litigioso Procuração Caducidade
I -Não constando da procuração usada pela mandatária, ora recorrente, ao outorgar a escritura pública de cessão de direitos litigiosos, que a mesma lhe tenha sido conferida também no seu interesse, e não resultando dessa procuração, nem dessa escritura, nem sequer do requerimento de habilitação como cessionária de direito litigioso, qual a relação jurídica que se encontra na base do mandato, não se pode considerar que este tenha sido conferido também no interesse da mandatária.
II - Logo, tal mandato caduca com a morte da mandante, produzindo essa caducidade os seus efei-tos a partir do momento em que a morte seja conhecida da mandatária.
III - Resultando da matéria factual assente que a mandatária, ora recorrente, aquando da celebração da escritura de cessão de direitos litigiosos, tinha conhecimento da morte da mandante, daqui decorre que já não tinha poderes representativos que lhe permitissem outorgar tal escritura como procuradora da falecida, o que acarreta a ineficácia do negócio jurídico celebrado relati-vamente a esta representada, não podendo, consequentemente, proceder a requerida habilita-ção.
Agravo n.º 4071/07 -6.ª Secção Rui Maurício (Relator)Cardoso de AlbuquerqueAzevedo Ramos