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ACSTJ de 29-01-2008
Reclamação para a conferência Recurso de agravo na segunda instância Erro
I -No nosso sistema processual os recursos de agravo em 2.ª instância só têm cabimento no que toca a decisões do colectivo de juízes (decisões colegiais), e não do juiz relator; quanto a estas, e com ressalva do disposto no art. 688.º, que disciplina outro tipo de reclamações -para o Pre-sidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso retido ou indeferido -o modo adequado de reagir é a reclamação para a conferência, sempre que a parte se sinta preju-dicada -art. 700.º, n.º 3, do CPC. II - Tendo a parte, em lugar de pedir a submissão do despacho do relator à conferência, agravado do mesmo, trata-se de um simples erro sobre o procedimento de impugnação do despacho do relator, sendo de ordenar que o requerimento de interposição de recurso prossiga os trâmites legais da reclamação para a conferência a que alude o art. 700.º, nº 3, do CPC. III - Com efeito, não se vê que exista diferença substancial entre o caso previsto no art. 688.º, n.º 5, do CPC e o caso em análise, pois ali, em lugar de se reclamar para o presidente do tribunal ad quem, recorre-se, e aqui, em lugar de se reclamar para a conferência de juízes, recorre-se tam-bém. IV - Essa norma pode ser aplicada analogicamente, pois não é excepcional (cfr. art. 11.º do CC), mas a mera concretização de um princípio geral, que aflora noutros preceitos da lei adjectiva, como é o caso do art. 199.º, n.º 1, e o dos arts. 687.º, n.º 3, 2.ª parte, e 702.º, do CPC. V - O princípio geral que subjaz a estes textos legais é o da prevalência do fundo sobre a forma, nas várias dimensões que comporta, nomeadamente a de evitar que por razões de puro procedi-mento (meramente formais) se negue à parte que inequivocamente manifestou vontade de ver reapreciado o mérito duma decisão judicial que a prejudica o direito de a ver sindicada por uma entidade diversa da que a proferiu, quando estejam reunidos todos os outros pressupostos legais para o efeito, assim dando simultaneamente efectiva consistência prática ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva que se consagra no art. 20.º da CRP.
Agravo n.º 4443/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira
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