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ACSTJ de 29-01-2008
Anulação do julgamento Baixa do processo ao tribunal recorrido Matéria de facto Documento autêntico Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -Resultando o teor de determinado facto de documento autêntico (certidão da Conservatória do Registo Predial) não arguido de falsidade (art. 371.º do CC), deverá o mesmo ficar a constar da matéria de facto, pois tal documento tem força probatória plena quanto ao teor dos seus dizeres. II - Se isso não aconteceu, tem o STJ poderes para alterar a matéria de facto considerada assente pelas instâncias, uma vez que ocorre violação do direito probatório material (art. 356.º, n.º 1, do CC). III - Se a situação indicada no documento é matéria controvertida, sendo questionada a sua corres-pondência com a realidade fáctica, sendo necessário para que se possa tomar uma decisão conscienciosa a produção de prova a esse respeito, impõe-se, ao abrigo do disposto no art. 729.º, n.º 3, do CPC, a anulação do julgamento e a ampliação da matéria de facto, aditando novos quesitos à base instrutória, onde se questionem os factos relevantes, indicando o STJ a formulação dos pertinentes quesitos. IV - Nesse caso, há que anular o acórdão recorrido e a sentença que este confirmou, ordenando-se a baixa dos autos directamente à 1.ª instância para que se proceda a novo julgamento da causa (art. 730.º do CPC), agora já com as alterações e aditamentos decididos, se possível com os mesmo Juízes que intervieram no primeiro julgamento. V - Deverá a 1.ª instância respeitar a parte da matéria de facto já decidida que não se mostre vicia-da, podendo no entanto o Tribunal ampliar esse julgamento a outras matérias de facto ou repe-tindo o julgamento anterior sobre concretas matérias já objecto de indagação, com o fim exclusivo de, com os novos elementos, se evitarem contradições na decisão (art. 712.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, por analogia). VI - As custas ficam a cargo da parte vencida a final.
Revista n.º 4030/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator)Garcia CalejoMário Mendes
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