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ACSTJ de 29-01-2008
Embargos de terceiro Caso julgado formal Penhora I -A prova a fazer na fase introdutória dos embargos de terceiro é uma prova sumária, perfunctória, cujo grau de exigência é menor, em relação à prova estruturada num contexto de contradito- riedade.
I -Os tribunais de instância podem dar respostas explicativas aos quesitos, com base em factos (instrumentais) que resultem da discussão da causa e que se destinem a fazer melhor com-preender o circunstancialismo que rodeou a infracção causal do acidente (art. 264.º, n.º 2, do CPC). II - Perguntando-se no quesito se o “embate se deu sensivelmente a meio da faixa de rodagem tran-sitável”, constitui resposta explicativa, que este Supremo Tribunal, não pode alterar, a afirma-ção seguinte: “o embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, tendo em conta o sen-tido de marcha do automóvel”.
Revista n.º 4519/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Rui Maurício Cardoso de Albuquerque
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