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ACSTJ de 29-01-2008
Acidente de viação Dano morte Danos futuros Reparação do dano Concorrência de culpas Culpa da vítima Capacete de protecção Excesso de velocidade Mudança de direcção Presunções judiciais Nexo de causalidade Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -Provando-se que o condutor do motociclo, falecido marido da Autora, circulava a mais de 100 km/hora num local onde apenas podia circular a 50 km, quando se deparou, na sua faixa de rodagem, com a “intrusão” do veículo segurado na Ré, que circulava em sentido contrário e efectuava a mudança de direcção à esquerda, sinalizando a manobra e estando prestes a con-sumá-la, mas não se tendo provado se, atento o campo visual de 111 metros de que o condutor deste último dispunha até à curva de onde surgiu o motociclo, atentou no trânsito que circula-va em sentido contrário, consideramos que se está perante culpas concorrentes, sendo de atri-buir 60% ao condutor do veículo segurado na Ré e 40% ao condutor do motociclo. II - As presunções judiciais são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da expe-riência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica. III - O STJ não pode sindicar o juízo de facto formulado pela Relação para operar a ilação a que a lei se reporta, salvo se ocorrer a situação prevista na última parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC (arts. 729.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 26.º da LOFTJ). Mas é questão de direito, da competência do STJ, a da admissibilidade ou não das ilações, face ao disposto no art. 351.º do CC, podendo o Supremo sindicar a indevida consideração da prova por presunção usada pela Relação, desig-nadamente quando viole normas de experiência comum, ou partindo de factos provados os deles inferidos exorbitem o seu âmbito. IV - Tendo a Relação, no âmbito da sua competência, socorrendo-se de regras de experiência -presunções judiciais -, concluído que, como as lesões traumáticas do condutor do motociclo ocorreram na cabeça, a falta de capacete agravou as mesmas, sendo esse agravamento de imputar ao malogrado condutor do motociclo, pode o STJ conhecer desta matéria, já que aqui se “caldeou” o uso de presunções judiciais com a questão do nexo de causalidade. V - Com efeito, é impossível saber em que medida, das duas lesões graves (crâneo-encefálicas e torácicas) que causaram a morte, qual delas em maior ou menor grau foi determinante para o decesso; esta questão é de nexo de causalidade e com ela se relaciona a questão de saber se a falta de capacete contribuiu de maneira invencível para a morte. VI - Daí que, ante a dificuldade de apurar qual a medida do agravamento da responsabilidade do condutor vítima letal, que sofreu lesões na cabeça e conduzia sem capacete de protecção, a questão não deva ser resolvida mediante um aleatório agravamento percentual do seu grau de culpa, devendo esse facto omissivo ser considerado na fixação da indemnização, segundo o critério do art. 494.º do CC. Por isso, mantendo a proporção indicada em I, ante a culpa con-corrente dos protagonistas do acidente (art. 570.º do CC) será na indemnização a fixar que se repercutirá a “sanção” para o comportamento omissivo da vítima condutor do motociclo. VII - O motociclo que ficou parcialmente destruído pertence agora à herança indivisa aberta por óbito da vítima, com quem a Autora foi casada e, por isso, a exigência da condenação da Ré a pagar o valor de 4.419,20€, respeitante ao conserto do veículo, terá que se aferir à luz das competências legalmente atribuídas à cabeça-de-casal. Mesmo entendendo que se trata de uma dívida para com a herança, ela só poderá ser exigida por todos os herdeiros (art. 2091.º do CC) ou pela cabeça-de-casal “quando a cobrança possa perigar com a demora” (art. 2089.º do CC. Como a Autora não alegou este último requisito e não se vislumbra que a Ré -uma seguradora -não seja uma entidade solvível, ainda que haja demora, o crédito da herança não perigará. VIII - O facto de a Autora à data da morte ser casada com a vítima e esta ter um salário que, por força do regime matrimonial do casamento, é bem comum, a respectiva privação constitui a perda de um ganho futuro; ademais, por força do dever matrimonial de assistência -art. 1675.º, n.º 1, do CPC -tem de concluir-se que, mesmo que a relação conjugal estivesse em cri-se, a privação dos rendimentos salariais do falecido marido constitui a perda de um ganho futuro. O facto de não se saber qual a exacta medida da contribuição do salário auferido para a vida familiar não impede que se fixa a indemnização por dano patrimonial, com base na equi-dade -art 566.º, n.º 3, do CC. IX - Considerando que, à data do acidente, o marido da Autora tinha 21 anos de idade e auferia o vencimento mensal de 548,68 €, que o período de vida laboral activa se prolongaria até aos 65 anos, mais 44 anos, tendo em conta a idade da vítima, e que durante ele seria expectável a con-tribuição para as despesas da economia do casal, sendo usual em termos de equidade, fixar-se essa contribuição em 2/3 dos réditos auferidos, considerando a provável actualização do salá-rio durante o tempo de vida activa, consideramos equitativo fixar em 74.819,68 € os danos futuros (perda de rendimentos) do casal. X - Ascendendo a indemnização total a 139.819,60€, deverá, tendo em conta o grau de culpa antes fixado de 60% para o condutor do veículo segurado (pelo qual responderá a Ré) e de 40% para a vítima, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 83,891,80 €.
Revista n.º 3014/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator)Rui MaurícioCardoso de Albuquerque
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