Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-01-2008
 Acidente de viação Nexo de causalidade Dano morte Danos futuros Danos não patrimoniais Litigância de má fé
I -Tendo a vítima, marido e pai dos Autores, sofrido, como consequência directa e necessária do acidente, ocorrido no dia 06-07-1999, diversas lesões corporais, nomeadamente fractura dos ossos da face, fractura exposta do fémur direito, em diversos locais, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo todo, tendo por causa das lesões sido submetido a duas intervenções cirúrgicas, com anestesia geral (uma no própria dia do acidente e outra em 16-08-1999), e a transfusões de sangue, sofrendo, no dia 11-07-1999, paragem do sistema respiratório, ficado ligado a um ventilador, situação que se manteve durante 4 dias, recebendo alta hospitalar em 21-08-1999, estando combalido e fraco, tendo no dia 01-10-1999 sido novamente afectado de uma crise de falta de ar, com aceleração do ritmo cardíaco e dificuldades respiratórias, ficando internado até ao dia 06-10-1999, data em que veio a falecer, estando provado (resposta ao que-sito 49.º) que faleceu como consequência directa e necessária do acidente, não há que questio-nar a verificação do nexo de causalidade adequada entre o acidente e a morte da vítima.
II - Considerando que o falecido era empresário titular de dois estabelecimentos comerciais e sus-tentáculo exclusivo de uma família constituída por mulher e dois filhos jovens, um ainda menor a prosseguir os estudos, aos quais dedicava grande afecto e carinho, é adequado atribuir os valores de 15.000 € e 50.000 € pelos danos morais da vítima e pela perda do direito à vida, tendo os Autores peticionado na moeda antiga os montantes de 5.000.000$00 e 7.500.000$00, respectivamente.
III - Outrossim se afigura adequado com os padrões jurisprudenciais fixar pelo desgosto da perda do marido e pai, a título de danos não patrimoniais próprios, as verbas de 17.000 € (para a viúva) e 15.000 € (para cada um dos filhos).
IV - No cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais futuros, as declarações de IRC juntas aos autos, embora pudessem responsabilizar o seu autor em caso de omitirem rendimentos tri-butados, não obstavam a que os Autores lograssem provar -como aconteceu -por testemunhas a desconformidade das mesmas com a realidade, sendo pois tais documentos passíveis de livre apreciação pelo tribunal de 1.ª instância.
V - Não existindo gravação da prova, não era sequer possível a sua impugnação, sendo, pois, insin-dicável por este Supremo a decisão proferida quanto à resposta ao quesito atinente ao montan-te do rendimento líquido médio auferido pelo falecido.
VI - Considerando que esse rendimento médio era de cerca de 4.000 €/mês, que a morte da vítima levou ao encerramento de um dos seus estabelecimentos e ao menor rendimento do outro (em face da falta de experiência da Autora), o que se traduziu numa perda de rendimento mensal à volta de 2.500 €, correspondendo a cada dos filhos o montante de 500 € e à viúva 1.000 €, jul-gamos adequado, sem necessidade de nos socorrermos de quaisquer tabelas e com uso da equidade, baixar os valores atribuídos pelos danos patrimoniais futuros, por perda de alimen-tos, para 27.500 € para o filho mais velho e 50.000 € para o mais novo.
VII - No que respeita ao cálculo da indemnização atribuída à viúva, há que aumentar o montante achado pela Relação, pois com a independência económica de ambos os filhos, remanesceria em princípio para ela e como contributo para respectivo sustento ainda que em parte, as verbas que antes àqueles estavam afectados, donde entendermos, com recurso à equidade, fixar o valor dos seus danos patrimoniais futuros em 221.000 €, correspondente ao montante peticio-nado.
VIII - Tendo em conta a enorme malha de questões suscitadas pela recorrente seguradora, é certo que parte delas já levantadas no anterior recurso de apelação subordinado, não vemos, posto que não merecendo atendimento senão no montante dos danos patrimoniais, que isso seja sinónimo de uma actuação processual censurável em termos de a fazer incorrer nas sanções previstas no art. 456.º do CPC, designadamente pelo uso indevido e injustificado da via recur-sória.
IX - Embora algumas questões levantadas não caibam nos limites da intervenção deste Supremo Tribunal na definição da matéria de facto, daqui não pode sem mais concluir-se que o recurso teve por escopo prolongar o pleito e evitar o trânsito em julgado da decisão, tanto mais que a seguradora já estava penalizada com os juros de mora.
Revista n.º 4172/07 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar