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ACSTJ de 24-01-2008
Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Hipoteca Penhora Nulidade de acórdão Falta de fundamentação
I -O vício que a lei pune na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC é a ausência completa de funda-mentação, a falta absoluta de justificação. II - Clausulado, no contrato-promessa, que o prédio seria vendido livre de ónus ou encargos, e não tendo os promitentes vendedores removido o encargo (hipoteca) que sobre ele impendia já ao tempo da celebração do contrato-promessa, nem obstado, posteriormente a tal celebração, à penhora do prédio, não tendo dado conhecimento à contraparte da incidência das aludidas hipoteca e penhora, verificou-se o incumprimento, por aqueles, do contrato-promessa. III - O incumprimento não resulta da impossibilidade da prestação dos promitentes vendedores, mas antes da tácita, mas inequívoca, desvinculação das obrigações decorrentes do contrato-promessa, deixando os promitentes vendedores patente que, da sua parte, o contrato não era para cumprir, de nada passando a interessar a interpelação para o cumprimento. IV - A penhora, implicando a transferência para o tribunal dos poderes de gozo que integravam o direito dos promitentes vendedores sobre o prédio, e, consequentemente, a transferência da posse, que passa a ser detida pelo tribunal, e por ele exercida através do depositário, sempre impediria a promitente vendedora de realizar, no prédio, quaisquer obras que se tivesse obri-gado a efectuar.
Revista n.º 3813/07 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de FariaPereira da Silva
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