Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-01-2008
 Acidente de viação Danos patrimoniais Culpa do lesado Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Obrigação de indemnizar Privação do uso de veiculo Abuso do direito
I -Tendo as instâncias concluído que a paralisação do veículo do autor, durante certo período tem-poral, lhe é imputável em exclusivo, porque consequência da denegação de autorização para a reparação do veículo, que aquele só veio a conceder posteriormente, e que, por isso, o autor contribuiu culposamente para o alargamento da extensão temporal do dano da privação de uti-lização do dito veículo e para o agravamento deste dano, tal conclusão situa-se no âmbito da matéria de facto, escapando à censura do STJ.
II - Assente a culpa do autor no agravamento, por período temporal determinado, do dano próprio da privação do uso do veículo, a não consideração desse período no cômputo da indemnização por tal dano mostra-se conforme com o disposto no art. 570.º, n.º 1, do CC.
III - O fim da obrigação de indemnizar é pôr a cargo do lesante a prática de certos actos, cuja fina-lidade comum é criar uma situação que se aproxime o mais possível daquela em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente, de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa.
IV - O ressarcimento do dano da privação do uso do veículo, imobilizado para reparação dos estra-gos sofridos em consequência do acidente, alcança-se facultando ao lesado um veículo de substituição, ou indemnizando-o pelas despesas por ele suportadas em consequência da priva-ção do veículo.
V - O princípio da restauração in natura impõe, no que concerne ao veículo de substituição, que o lesante (ou a sua seguradora) disponibilize ao lesado um veículo da mesma gama ou seme-lhante, com características idênticas às do danificado, ou assuma a obrigação do pagamento do aluguer de um tal veículo.
VI - Provado que o autor -um industrial de renome no País, dono de uma das maiores empresas nacionais do ramo têxtil, que tem de manter uma imagem profissional de sucesso e pujança económica -ficou privado da utilização do seu veículo, um Porsche Carrera que adquirira trin-ta dias antes, em consequência dos danos por este sofridos em acidente de viação devido a culpa exclusiva do segurado da ré, tem ele direito a uma viatura de substituição de característi-cas idênticas, da mesma ou de outra marca.
VII - Não lhe tendo a seguradora da ré disponibilizado tal viatura de substituição, deve indemnizar o autor pelas despesas que este suportou com o aluguer de um outro veículo, da mesma marca e da mesma categoria do sinistrado, não podendo tais despesas ser tidas como voluptuárias ou sumptuárias.
VIII - A reclamação, pelo autor, das quantias despendidas no aluguer desse veículo não envolve abuso do direito.
Revista n.º 3557/07 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva