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ACSTJ de 24-01-2008
Recurso de apelação Reapreciação da prova Matéria de facto Omissão de pronúncia Nulidade de acórdão Baixa do processo ao tribunal recorrido
I -É nulo, por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC), o acórdão da Rela-ção que, perante o recurso da matéria de facto no qual o recorrente indicou os pontos de facto que pretendia ver alterados e transcreveu os depoimentos em que suportava essa sua pretensão, limita-se a referir que “(…) in casu, é por demais evidente que o recorrente não logrou demonstrar a existência de qualquer vício na formação da convicção do tribunal que justifique alterar o julgamento de facto. Acresce que -e decisivamente -a lei não se basta com a mera invocação de depoimentos, com base nos quais se julgaria de forma diferente; exige-se a demonstração de que o tribunal violou os limites impostos pela lei, pelos conhecimentos cien-tíficos ou pelas regras da experiência”. II - Na verdade, deveria a Relação ter analisado em concreto os depoimentos (ou parte deles) que o recorrente referiu e confrontá-los com os outros elementos probatórios indicados para, depois, concluir pela alteração (ou não) pretendida.
Revista n.º 4402/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
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