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ACSTJ de 24-01-2008
Contrato de seguro Seguro de vida Nulidade Anulabilidade Declaração inexacta Boa fé Ónus da prova
I -Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou con-dições do contrato, tornam o seguro anulável (art. 429.º do CCom). II - Cabe à seguradora o ónus da prova da falsidade, inexactidão ou reticência da declaração do segurado. III - Revelando os factos provados que o marido da autora (e pai dos autores), então com 37 anos de idade, 1,73 metros de altura, 97 quilos de peso e uma tensão arterial máxima de 13 e míni-ma de 9, dirigiu-se a uma seguradora para fazer um seguro do ramo vida e preencheu e assina-lou no impresso/formulário/questionário clínico que lhe foi apresentado que não gozava de boa saúde, sendo essas as primeiras declarações que fez e que -provadamente -foram as úni-cas que ele próprio preencheu e assinalou, e não se tendo apurado no que mais consta do preenchimento do formulário em apreço que tenha sido assinalado ou preenchido por ele pró-prio, deve concluir-se que se ficou sem a prova de que as sucessivas cruzes com que o ques-tionário médico foi sendo preenchido (depois da declaração inicial de que não gozava de boa saúde) traduzem ou não uma falsidade ou inexactidão ou uma reticência, porque tudo depende naturalmente das perguntas formuladas e do modo como essas perguntas foram feitas e da interpretação das respostas que foram dadas a tais perguntas por parte de quem recebeu essas respostas e teve a incumbência de as traduzir em cruzes nos espaços em branco do questioná-rio impresso. IV - O questionário médico não deixa de ser um instrumento do qual, no âmbito contratual, a segu-radora se serve para o seu interesse negocial próprio e, portanto, se esta lhe aufere as vanta-gens deve suportar-lhe os inconvenientes. V - Se a seguradora se cuida perante o proponente, submetendo-o a um questionário com o qual pretende apurar a verdade das suas declarações (e eventualmente submetê-lo a um exame médico sem o qual não celebrará o contrato), não pode depois esconder-se atrás da insuficiên-cia ou inexactidão do questionário que elaborou e das respostas que recolheu para invocar a anulabilidade do contrato ao abrigo do disposto no art. 429.º do CCom. VI - Se a seguradora, perante uma declaração do candidato ao seguro de que não goza de boa saúde reage passivamente às “cruzes” subsequentes que não indicam qualquer doença indutora dessa ausência de boa saúde para receber ao longo do tempo os prémios de seguro quando nada acontece, e vem reagir activamente logo que o risco se verifica, não se pode dizer que ela tenha cumprido os ditames de lealdade e transparência que a boa fé exige. VII - No âmbito da aplicação da norma do art. 429.º do CCom deve entender-se que a seguradora está vinculada a certos deveres, designadamente o de controlar a exactidão das respostas do tomador do seguro.
Revista n.º 835/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
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