Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-01-2008
 Contrato de arrendamento Senhorio Obras de conservação ordinária Reparações urgentes Mora Interpelação
I -É obrigação do senhorio assegurar ao arrendatário o gozo da coisa para os fins a que esta se destina.
II - A reparação dos telhados do prédio de modo a evitar, durante os períodos do ano de mais chu-va, que chovesse copiosamente dentro do mesmo, traduzem-se em obras de conservação ordi-nária.
III - As obras de conservação ordinária são da conta do senhorio, salvo o disposto no art. 1043.º do CC, 4.º (deteriorações lícitas) e 120.º (convenção nos arrendamentos para comércio e indús-tria) do RAU -art. 12.º.
IV - Se as obras não são urgentes, o arrendatário pode participar à Câmara ou propor acção judicial contra o senhorio, pedindo que este seja condenado a realizá-las, seguindo-se, se for caso dis-so, a execução para prestação de facto.
V - Sendo urgentes, e não consentindo qualquer dilação, o arrendatário, independentemente da mora do senhorio, pode fazer as reparações ou despesas, com direito a reembolso, mas tem de o avisar ao mesmo tempo de que as vai realizar, valendo este aviso como interpelação.
VI - Se não consentem as delongas do processo judicial e o senhorio está em mora, por ter havido prévia interpelação, o arrendatário tem a possibilidade de as fazer extrajudicialmente, com direito ao reembolso, sendo certo que não há mora sem interpelação para cumprir (art. 805.º, n.º 1, do CC), com fixação do respectivo prazo e decurso deste -art. 804.º, n.º 2, parte final.
Revista n.º 4584/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosSerra Baptista