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ACSTJ de 24-01-2008
Servidão de passagem Usucapião Extinção
I -As servidões adquiridas por usucapião (assim como as legais) podem ser extintas por desneces-sidade (art. 1569.º, n.ºs 2 e 3, do CC), a requerimento do proprietário do prédio serviente. II - Para tanto, é necessário que a concreta servidão de passagem se mostre sem interesse, recaindo sobre o autor o ónus da prova da desnecessidade (art. 342.º, n.º 1, do CC). III - A desnecessidade tem de ser objectiva, não devendo ser aferida subjectivamente pelo interesse ou conveniência do seu titular e resultar de mudança ocorrida no prédio dominante em termos que se possa afirmar que essa servidão deixou actualmente de ter utilidade para aquele. IV - O facto de se obter uma outra passagem de acesso a caminho público só por si não acarreta forçosamente a desnecessidade ou inutilidade da servidão, pois o prédio dominante pode ter interesse atendível na manutenção daquela: basta que a nova passagem não satisfaça as utili-dades que para o prédio dominante são concedidas com a passagem pelo prédio serviente.
Revista n.º 781/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
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