Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-01-2008
 Interpretação da vontade Matéria de facto Matéria de direito Confissão judicial Força probatória plena Perícia Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Cláusula penal Incumprimento parcial Redução Equidade
I -A interpretação dos contratos é matéria de facto na medida em que se trata de averiguar o que as partes quiseram dizer; será matéria de direito, sujeita à fiscalização do tribunal de revista, quando se trate de averiguar se as instâncias fizeram correcta interpretação e aplicação dos cri-térios legais cabíveis, como os constantes do art. 236.º do CC.
II - A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (art. 358.º, n.º 1, do CC).
III - Tendo o réu confessado que a concreta cláusula penal tinha um âmbito mais lato do que aquele que a Relação lhe deu, pode o Supremo invadir a decisão factual das instâncias (art. 722.º, n.º 2, do CC).
IV - Não viola o princípio da aquisição processual a decisão das instâncias que afastou a relevância do relatório pericial na parte em que o mesmo se pronunciou sobre questões que excederam o objecto da perícia (arts. 577.º, 578.º e 586.º do CPC).
V - Abrangendo a concreta cláusula penal todas as obrigações emergentes do contrato, tal não sig-nifica que não releve se o incumprimento for meramente parcial (até porque o art. 812.º, n.º 2, do CC afasta entendimento contrário).
VI - Porém, nestes casos de incumprimento apenas parcial, impõe-se ao tribunal a redução da cláu-sula penal, em termos equitativos.
Revista n.º 3916/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaOliveira Vasconcelos