Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 24-01-2008
 Partilha dos bens do casal Escritura pública Documento autêntico Força probatória Tornas
I -A escritura pública de partilha dos bens comuns do casal constitui um documento autêntico, por se revestir das características estabelecidas nos arts. 363.º, n.º 2, e 369.º do CC.
II - Como documento autêntico, a mesma só faz prova plena dos factos praticados pelo documenta-dor e daqueles que são atestados com base nas suas percepções (art. 371.º, n.º 1, do CC); ou seja, provam simplesmente que os outorgantes declararam o que nele lhes é atribuído, mas não que isso seja verdadeiro.
III - Decorrentemente, é admissível a prova por qualquer meio, designadamente, por escrito parti-cular, da invalidade ou ineficácia dos factos atestados pelo documentador.
IV - Como tal, a concreta escritura de partilha não garante, nem pode garantir, a veracidade das declarações prestadas quanto ao valor dos bens aí considerados, em particular, que o valor atribuído corresponda ao valor real dos bens.
V - A afirmação documentada na escritura relativamente ao recebimento das tornas pelo réu, não pode ser tida como uma confissão, pois não é inequívoca, já que não se mostra demonstrado que as tornas repostas se refiram aos valores reais e correntes dos bens partilhados.
Revista n.º 4595/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa