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ACSTJ de 24-01-2008
Acidente de viação Acidente de trabalho Dano morte Cálculo da indemnização Danos não patrimoniais Juros de mora
I -O bem vida não pode ser avaliado em função de quaisquer circunstâncias pessoais, físicas -de saúde ou de doença, de idade -, sociais ou económicas. II - Sendo absoluto, o bem vida tem um valor transcendental igual para todos, insusceptível de gra-dações independentemente da qualidade de vida de cada um e da maior ou menor expectativa da sua duração. III - É ajustada a quantia de 50.000,00 € destinada ao ressarcimento do dano morte. IV - Os juros de mora relativos aos montantes devidos a título de danos não patrimoniais estão sujeitos às regras do art. 805.º do CC, a não ser que quaisquer circunstâncias, nomeadamente a fixação do respectivo valor actualizando-o, no momento da prolação da sentença, recomendem outra solução. V - No acidente de viação, simultaneamente de trabalho, não é o responsável pela indemnização civil que pode invocar a duplicação de indemnizações para o efeito de se opor ao pagamento daquilo que resulta da sua responsabilidade. VI - Será antes o responsável laboral que terá legitimidade para invocar o pagamento da indemni-zação civil se não tiver já satisfeito a sua responsabilidade no âmbito laboral.
Revista n.º 4500/07 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Santos BernardinoBettencourt de Faria
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