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ACSTJ de 24-01-2008
Contrato de empreitada Aceitação da obra Desistência Dono da obra
I -A não aceitação da obra não se confunde com a desistência da obra. II - É motivada e justificada a desistência da empreitada que radica na manifestação de incapacida-de do empreiteiro em cumprir rigorosamente as especificações do trabalho encomendado. III - Perante a evidente relação de causa e efeito entre a desistência e a mencionada incapacidade do empreiteiro, num juízo prudencial assente na equidade, devem-se arredar algumas das con-sequências previstas no art. 1229.º do CC, nomeadamente as que respeitam ao direito do empreiteiro de reclamar indemnização pelo proveito que poderia retirar da obra.
Revista n.º 4256/07 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Bettencourt de FariaSantos Bernardino
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