Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-01-2008
 Contrato de seguro Apólice de seguro Interpretação da declaração negocial
I -O contrato de seguro no qual se consignou, quanto ao âmbito da cobertura, estar garantido o risco concernente “(…) à actividade de laboração de equipamentos de elevação, quando a res-ponsabilidade da operação e a respectiva manobra estiver exclusivamente a cargo do segurado (…)”, funcionando ainda a mesma apólice “(…) para garantir os danos directamente causados aos edifícios, estruturas ou equipamentos onde a peça movimentada se destinava”, acautela os danos causados às próprias partes contratantes da laboração.
II - Com efeito, o sentido que um declaratário normal capta de tal cláusula (art. 236.º, n.º 1, do CC) é o de que com ela pretendeu-se garantir os riscos próprios do funcionamento dos equipamen-tos de elevação, em que se incluem as gruas, quando os trabalhos desenvolvidos o são na sequência de contrato celebrado pela segurada e os danos são causados no edifício, estrutura ou equipamento a que se destina a peça movimentada.
Revista n.º 4583/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Salvador da Costa