Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-01-2008
 Falência Aplicação da lei no tempo Graduação de créditos Créditos laborais Hipoteca IMI Constitucionalidade
I -O art. 152.º do CPEREF é aplicável às acções pendentes à data da entrada em vigor do DL n.º 132/93, de 23-04 (que aprovou o CPEREF), sem que tenha sido proferida sentença de verifi-cação e graduação de créditos (art. 3.º da Lei n.º 96/2001, de 20-08).
II - Considerando que a falência foi decretada em 29-04-1992 e que os créditos reclamados pelos trabalhadores decorrem de contratos de trabalho que se extinguiram por força da falência, aqueles direitos gozam de privilégio imobiliário geral sobre o prédio apreendido (arts. 12.º da Lei n.º 17/86, de 14-06, e 4.º da Lei n.º 96/2001).
III - Tais créditos dos trabalhadores, no confronto com créditos assegurados por hipoteca, devem ser graduados depois destes, não enfermando esta asserção de inconstitucionalidade alguma.
IV - Porém, os créditos dos trabalhadores devem ser graduados com preferência sobre os créditos das autarquias locais emergentes de contribuição predial/autárquica ou de IMI.
Revista n.º 4439/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa